O discurso civil

 


Dê Opiniões  e Respeite Opiniões.

Mesmo que não concorde


O discurso civil é o envolvimento na conversação para aumentar a compreensão. Exige respeito por todos os outros envolvidos, sem julgamento. Você não pode conduzir um discurso civilizado se for óbvio que você questiona o bom senso de seus pares. Você não pode se comportar com hostilidade, sarcasmo, zombaria ou excesso de linguagem persuasiva. Você tem que aceitar as opiniões dos outros como válidas, apesar de sua discordância.

Agora, pare um momento para imaginar como isso se parece em uma sala de aula do ensino médio. Que tal um debate no ensino médio? Conversa durante o jantar de Ação de Graças com a família? Interações nas redes sociais? Um debate político? E se o discurso civil fosse a norma?

O Common Core e o Washington State Language Arts Standards são explícitos nos requisitos para discussão e comunicação:

“Para se preparar para a faculdade e a carreira, os alunos devem ter amplas oportunidades de participar de uma variedade de conversas ricas e estruturadas – como parte de uma turma inteira, em pequenos grupos e com um parceiro – construídas em torno de conteúdo importante em vários domínios. Eles devem ser capazes de contribuir adequadamente para essas conversas, fazer comparações e contrastes e analisar e sintetizar uma infinidade de ideias de acordo com os padrões de evidência apropriados para uma determinada disciplina. Seja qual for o curso ou profissão pretendidos, os graduados do ensino médio dependerão muito de sua capacidade de ouvir atentamente os outros, para que sejam capazes de desenvolver as ideias meritórias deles enquanto expressam as suas de forma clara e persuasiva.”

Como professores, o desejo de ficar de fora, de ser apolítico e neutro é forte. Não queremos ofender nossos alunos, suas famílias ou nossas comunidades. No entanto, devemos explicar que todos temos pontos de vista e ideias, e como as expressamos é importante. Não forçamos nossos pontos de vista sobre os outros, mas, em vez disso, convidamos o discurso. Nossos alunos precisam aprender a compartilhar suas ideias e ouvir seus colegas. Eles precisam entender a importância de pesquisar as questões e verificar suas fontes. Eles precisam praticar protocolos de debate e diálogo que os guiem a serem ouvintes solidários, mesmo quando discordam.

Na minha busca para ser um melhor professor de discurso civil, estou reunindo alguns recursos. Estes são diversos e inspiradores, mas certamente incompletos. Dê uma olhada neles e me diga o que estou perdendo.

Esta é a nossa vocação como professores. Somos construtores de nações. Vamos construir uma nação cheia de cidadãos bem versados ​​no discurso civil.

 

Esta seria a linguagem de um professor, mas podemos e devemos aceitá-la como aplicável por todos os que têm responsabilidade por grupos de pessoas, dando o exemplo do que seria o discurso ideal utilizável na sociedade em qualquer lugar ou posição. 

Digamos que seria importante começar na família e terminar no barzinho, passando pelo

Trabalho, trânsito e salas de espera. Um desafio para os gestores e supervisores em hotelaria. Que tal se pudéssemos começar com o :”Por favor!  E Muito obrigado!” e aceitar como bons vários ideais que os nossos ancestrais nos deixaram, mas nós ignoramos.



«Je ne suis pas d’accord avec ce que vous dites mais je me battrai jusqu’à la mort pour que vous puissiez le dire»

 

Palavras de Voltaire na Assembleia Francesa, dirigidas a um seu antagonista

"Não concordo com o que você diz, mas vou lutar até a morte para que você possa dize-lo livremente"

 

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Inspirada na declaração da independência americana de 1776 e no espírito filosófico do século XVII, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 marca o fim do Antigo Regime e o início de uma nova era. Expressamente visada pela Constituição da Vª República, hoje ela faz parte de nossos textos de referência.

A história

 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, juntamente com os decretos de 4 e 11 de agosto de 1789 sobre a supressão dos direitos feudais, é um dos textos fundamentais voltados pela Assembléia Nacional Constituinte, formada em decorrência da reunião dos Estados Gerais.

Adotada em seu princípio antes de 14 de julho de 1789, ela ocasiona a elaboração de inúmeros projetos. Após exaustivos debates, os deputados votam o texto final em 26 de agosto de 1789.

Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação. Ela define direitos "naturais e imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da separação entre os poderes.

Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI por pressão da Assembléia e do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791. Embora a própria Revolução tenha, em seguida, renegado alguns de seus princípios e elaborado duas outras declarações dos direitos humanos em 1793 e 1795, foi o texto de 26 de agosto de 1789 que se tornou referência para as instituições francesas, principalmente as Constituições de 1852, 1946 e 1958.

No século XIX, a Declaração de 1789 inspira textos similares em numerosos países da Europa e da América Latina. A tradição revolucionária francesa também está presente na Convenção Européia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.

O texto 

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente presente junto a todos os membros do corpo social, lembre-lhes permanentemente seus direitos e deveres; a fim de que os atos do poder legislativo e do poder executivo, podendo ser, a todo instante, comparados ao objetivo de qualquer instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, estejam sempre voltadas para a preservação da Constituição e para a felicidade geral.

Em razão disso, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1.º - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter como fundamento a utilidade comum.

 

Art. 2.º - A finalidade de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

 

Art. 3.º - O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

 

Art. 4.º - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.

 

Art. 5.º - A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

 

Art. 6.º - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

 

Art. 7.º - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

 

Art. 8.º - A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

 

Art. 9.º - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

 

Art. 10.º - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

 

Art. 11.º - A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever,imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.

 

Art. 12.º - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é portanto instituída para benefício de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

 

Art. 13.º - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

 

Art. 14.º - Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

 

Art. 15.º - A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

 

Art. 16.º - A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

 

Art. 17.º - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Ou outros esforços feitos no nosso País





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